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TRF4 edita Súmula sobre dispensa do Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR

por Sofia da Silveira Bohrz.

 

No último dia 05 de setembro foi publicada nova Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, a qual dispensa o Ato Declaratório Ambiental – ADA para fins de cálculo do Imposto Territorial Rural – ITR.

Trata-se da Súmula nº 86 do TRF4, que assim dispõe: “É desnecessária a apresentação de Ato Declaratório Ambiental – ADA para o reconhecimento do direito à isenção de Imposto Territorial Rural – ITR. Todavia, para o gozo da isenção do ITR no caso de área de “reserva legal”, é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel.”.

Essa Súmula diz respeito à comprovação de isenções para fins de ITR previstas na Lei 9.393/1996, em seu art. 10, § 1º, inciso II, e consolida o entendimento do referido Tribunal de que não é necessário apresentar o ADA para que determinadas áreas ambientalmente protegidas estejam fora do cálculo para apuração do ITR, desde que se comprove materialmente a área não tributável, como é o caso das Áreas de Preservação Permanente.

Tal comprovação pode se dar através de laudo técnico, por exemplo. O importante, portanto, é que se comprove a existência da área, o que permite dispensar o ADA, que é um ato meramente declaratório e que não tem o condão de modificar a realidade existente no imóvel, ou seja, havendo declaração ou não, a situação ambiental do imóvel não modifica.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado também na esfera administrativa, conforme se vê nas seguintes decisões que já adotavam o princípio da verdade material:

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2003, 2004, 2005 Ementa: ITR – GLOSA DA DEDUÇÃO DE ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA OU RESERVA LEGAL REGULARMENTE AVERBADA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL – DESNECESSIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADA Estando a área declarada pelo contribuinte como de utilização limitada, no sentido de reserva legal, regularmente delimitada e averbada junto à matrícula do imóvel, desnecessária é a exigência de ADA para a isenção de ITR. Recurso provido. (CARF, Recurso Voluntário, Acórdão nº 2802-002.990, Relator CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, julgado em 18/07/2014, grifou-se)

Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXERCÍCIO POSTERIOR A 2001. AUSÊNCIA DE ADA. COMPROVAÇÃO VIA AVERBAÇÃO ANTERIOR AO FATO GERADOR. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. Tratando-se de área de reserva legal, devidamente comprovada mediante documentação hábil e idônea, notadamente demonstrando a averbação à margem da matrícula do imóvel, formalizada antes da ocorrência do fato gerador do tributo, ainda que não apresentado Ato Declaratório Ambiental – ADA, impõe-se o reconhecimento de aludida área, glosada pela fiscalização, para efeito de cálculo do imposto a pagar, em observância ao princípio da verdade material. Recurso especial negado. (CARF, Recurso Especial do Procurador, Acórdão nº 9202-003.51, Relator RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2014, grifou-se)

Quanto à exigência da averbação da área de Reserva Legal, as decisões administrativas, como vistas acima, já apontavam para sua indispensabilidade e agora o TRF4, diante da Súmula nº 86, também consolida esse entendimento.

No entanto, é importante observar que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) desobrigou a averbação da RL, sendo substituída pelo registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR: “O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período de publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.” (Art. 18, § 4º).

Logo, a Súmula em análise, no que se refere à exigência de averbação da RL, pode ser considerada superada, quando se tratar de área de Reserva Legal registrada no CAR, mesmo que não esteja averbada à margem da matrícula no imóvel, posto que o registro no CAR será suficiente para comprovar a área para fins de isenção de ITR.

Importante salientar que o registro da área de Reserva Legal no CAR, quando não há averbação dessa área junto ao Registro de Imóveis, tem ainda de passar pela análise e aprovação de sua localização pelo Órgão ambiental competente (Art. 14, §1º, do Novo Código Florestal), já que o registro no CAR dessa área, a princípio é apenas uma proposta, podendo ainda ser modificada, se assim entender o referido Órgão, posto que a localização dessa área deve ser melhor aproveitada para alcançar seu objetivo que é a proteção ambiental, conforme estudos e critérios apontados pela mesma Lei (Art. 14 e incisos).

Mesmo assim, ou seja, mesmo que ainda dependa da aprovação para ser definitivamente constituída a RL após o registro no CAR, a Lei é bastante clara ao dispensar a obrigatoriedade da averbação à margem da matrícula do imóvel.

Portanto, uma vez feito o registro no CAR, constando a área de Reserva Legal devidamente delimitada, resta concluir que a Súmula em análise, no que se refere à indispensabilidade de averbação, perde seus efeitos diante do que estatui o Art. 18, §4º do Novo Código Florestal.

sofia
Sofia Silveira Bohrz. Advogada, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela UFRGS e em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo I-UMA, Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitário – UBAU.

* Artigo originalmente publicado no Portal DireitoAgrário.com, disponível em: http://direitoagrario.com/trf4-edita-sumula-sobre-dispensa-do-ato-declaratorio-ambiental-ada-para-fins-de-calculo-do-imposto-territorial-rural-itr/

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