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Sinopse histórico-legislativa da formação da pequena e média propriedade agrária

por Darcy Walmor Zibetti.

Presidente da UBAU.

 

Valemo-nos de estudiosos como o jurista e sociólogo mexicano, Lucio Mandieta y Nuñez que, em suas obras, ressalta que o Direito Agrário (Rural) mantém relações com outras ciências, abrangendo a História.

Neste sentido, cabe lembrar o Tratado de Tordesilhas de 1494, chancelado pelo detentor do, então, poder temporal e espiritual, Papa Alexandre VI de origem espanhola, firmado entre Espanha e Portugal com a Bula Papal “Inter cætera”.

Tal documento caracteriza-se pela imprecisão, inclusive, geográfica, cosmográfica e cartográfica. Além de estabelecer etc (outra coisa), no plural coeterae (latim) significando “outras terras a descobrir”.

O jurista Lúcio Munhoz considera que esse tratado não foi por arbitragem, eis que, demandaria de nomeação de um árbitro imparcial e adotar o devido processo procedimental adequado (Vide: https://www.conjur.com.br/2019-jun-30/josemunhoz-tratado-tordesilhas-nao-foi-arbitragem). Aliás, hoje, no Brasil existem, no Direito Privado, leis que regulam “a mediação e arbitragem”, inclusive, no sistema do agronegócio como o adotado pela SRB – Sociedade Rural Brasileira e CAMARB. O Brasil descoberto em 1500 passou a pertencer a Portugal, que, com o Tratado de Tordesilhas coube-lhe, somente, a parte litorânea brasileira, numa linha de Belém ao Porto de Laguna, em Santa Catarina.

As dimensões do Brasil, de hoje, foram fixadas pelo Tratado de Madri de 1750, assinado entre Portugal e Espanha. Tal tratado que utilizou o princípio de Direito Romano “uti possidetis”, não só invalidou como revogou o Tratado de Tordesilhas.

Soma-se a esse, entre outros, também, o Tratado de Petrópolis que incorporou parte do território boliviano, por compra, ao Brasil que, hoje, constitui o Estado do Acre .

As terras brasileiras, originariamente, eram públicas. Pertenceram à Coroa Portuguesa e ao Império e ao Brasil com a Proclamação da República em 15 de novembro de 1889. As terras devolutas definidas pela Lei nº 601/1850 (Lei de Terras), como “aquelas áreas não destinadas ao serviço público e nem incorporadas legitimamente ao domínio privado”. Importa dizer que, na primeira Constituição Republicana de 1891 (Art. 64) ficou estabelecido que pertencem aos Estados “as minas e terras devolutas situadas em seus respectivos territórios”, cabendo à União, somente, a “porção do território indispensável para a defesa das fronteiras”, fortificações, construções militares e estradas de ferro. Cabe lembrar que Portugal desde o início utilizou o sistema sesmarial como forma inicial de ocupação, colonização, povoamento e exploração monocultural.

Esse período, a partir de julho de 1822 até a vigência Lei 601 de 1850 foi denominado Período da Posse, fato que propiciou o surgimento de muitos posseiros, especialmente, de áreas de pequeno porte para cultivo e moradia.

A pedido de um posseiro e que sensibilizou D. Pedro I, foi formalizado um processo administrativo desse posseiro e José Bonifácio de Andrade e Silva preparou o documento que foi assinado por D. Pedro I, conforme Resolução de 17  de julho de 1822, suspendendo a concessão de sesmarias, até uma nova Constituinte (o que nunca ocorreu). A suspensão das sesmarias vigorou até à data da expedição da primeira Lei de Terras no Brasil de nº. 601 de 1850, que entre outras tantas disposições prevê a legalização de terras com cultura efetiva e morada habitual.

O período histórico entre a Resolução de 17 de julho de 1822 que suspendeu as concessões de sesmarias, até a vigência da Lei nº 601 de 1850, foi denominado Período da Posse, o qual propiciou oportunidade de surgimento de muitos posseiros, especialmente, de áreas de pequeno porte para cultivo e moradia.

A  Primeira Lei  de regularização de terras públicas no Rio Grande do Sul é de 1899.

O Presidente do Estado do Rio Grande do Sul, Antônio Augusto Borges de Medeiros, decretou e promulgou a Lei nº 28  de 5 de outubro de 1899, que trata sobre terras públicas e devolutas. Esta Lei prevê no art. 6º, no título II que trata da legitimação de posses  tem a seguinte redação : “A área de cada posse a legitimar, sempre que for possível, não será inferior a 25 ha nas terras de mata e a 50 ha nas áreas de campo.”

Áreas, objeto de usucapião constitucional e legal

 

No Governo Getúlio Vargas que perdurou por 15 anos a partir de 1930, houve a promulgação da Constituição que previu uma novidade jurídico-agrária, ou seja, a usucapião pro labore. Vejamos o que reza o artigo 125 da segunda Constituição brasileira que foi promulgada em 1934: Todo o brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio um trecho de terras até 10 ha, tornando-o produtivo com seu trabalho e tendo nele sua morada adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. A essa nova figura jurídica os doutrinadores consideram a usucapião especial, também como pro labore agrário ou rural.

O artigo 148 da Constituição de 1937 que foi outorgada pelo Presidente Getúlio Vargas, reproduziu a mesma disposição.

Concessão gratuita de lotes de terras devolutas em São Paulo

Durante o período ditatorial de Getúlio Vargas, conhecido como Estado Novo,  foi expedido por ele o Decreto-Lei nº 1.202/1939, estabelecendo no artigo 5º que cabe ao Interventor do Estado legislar nas matérias de competência estadual, etc. Nesse sentido, o Interventor Federal designado pelo Presidente Vargas, Sr. Adhemar de Barros, expediu o referido Decreto-Lei Estadual de nº 14.916/1945 que estabelece, no artigo 72, autorização para conceder, gratuitamente, lotes de terras devolutas discriminadas não menores que 25 ha lavradios aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e morada habitual na localidade. Estes diplomas legais estão arquivados na Fundação do Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva“.

A Constituição de 1946, no parágrafo 3º do artigo 156, manteve a nova espécie, porém estendeu o direito, independente da nacionalidade e aumentando para 25 ha  o número máximo de hectares. O artigo 98 do Estatuto da Terra que previu o limite de área usucapienda em termos de módulo rural, foi de difícil aplicabilidade.

A Constituição de 1967 e a Emenda Constitucional nº 1  de 1969 silenciaram a respeito da usucapião. Aquela, no artigo 164 e esta, no artigo 171, cuidaram tão somente de reconhecer a viabilidade da legitimação da posse e da preferência para a aquisição, até 100 ha, de terras públicas (devolutas), por aqueles que as tornassem produtivas com seu trabalho e/ ou de sua família, na forma que dispusesse a Lei.

A aplicação do dispositivo constitucional foi objetivado pela Lei nº 6.383/1976, que regula a discriminação de terras devolutas, em cujos artigos 29 a 31 traçam regras para a expedição de títulos de propriedade, através do processo discriminatório.

Usucapião através da Lei  nº 6.969/1981

 

Vale reproduzir o artigo 1º. Desta Lei: “Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano possuir como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 ha a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio independente de justo título e boa fé, podendo requerer ao Juiz que a declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis”.

Todavia, a Lei nº 6.969/1981 proibiu a usucapião de posse de áreas, situadas na Faixa de Fronteira que é de 150 Km.

A Constituição de 1988

 

O texto constitucional de 1988, no seu artigo 191, deixa claro que área de terra usucapienda deverá estar na “zona rural”, e, não poderá ser superior a 50 ha. Assim, parece claro que o legislador constitucional optou pelo critério de localização topográfica da coisa, ao invés de adotar o critério da destinação econômica visto pela Lei nº 6.969/1981.

No entanto, o parágrafo único do artigo 191, proíbe a usucapião de bens públicos, abrangendo as terras devolutas que se enquadram como bens dominicais pelo Código Civil desde Clóvis Bevilacqua. Cabe ressaltar que o atual Código Civil, em vigor, reproduz em seu artigo 1.239 as mesmas disposições previstas no artigo 191 da Carta Magna.

Legitimação  de  posse

 

O Estatuto da Terra estabeleceu duas diretrizes básicas para resolver a problemática agrária brasileira, em termos de Reforma Agrária e Política Agrícola ou de Desenvolvimento Rural.

O Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/ 1964 na seção IV, do Capítulo IV, do Título III trata “Da Política de Desenvolvimento Rural”.

O Estatuto da Terra no Título III enquadra como política desenvolvimento rural o uso e posse temporária da e terra na sua Seção IV regula os ocupantes de Terras Públicas Federais.

No artigo 97 está previsto que o INCRA deverá promover a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularização de condições de uso e posse da terra, promovendo nos casos e condições previstos nesta Lei, a emissão dos títulos de domínio, para serem  levados a registro no Cartório de Registro de Imóveis.

A questão de discriminação de terras que tem legislações próprias e pela sua importância será objeto de um artigo próprio.

O mesmo artigo 97 do Estatuto da Terra no seu inciso II estabelece que “todo trabalhador agrícola que, à data da presente Lei tiver ocupado por um ano, terras devolutas, terá preferência para adquirir um lote da dimensão do módulo de propriedade rural, que for estabelecido para a região, obedecidas as prescrições da lei”. A legitimação de terras devolutas previstas no Estatuto da Terra reedita até certo ponto a “legalização de posse” prevista na Lei nº 601/1850.

Imigração Estrangeira  e  Colonização

 

– Imigração Suiça

A imigração suíça no Brasil, foi uma das primeiras que aconteceram. Os suíços foram os primeiros imigrantes europeus a se estabelecerem no Brasil, depois dos portugueses. Isto aconteceu graças, também, à influência de D. Leopoldina, de origem austríaca. Os pioneiros suíços chegaram entre 1819 – 1820, oriundos do Cantão de Friburgo. Foram, inicialmente, 261 famílias que se estabeleceram no lugar, hoje, denominado de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro.

– Imigração Alemã

A primeira colônia alemã foi fundada no sul da Bahia, em 1818. Em julho de 1824, 39 alemães chegaram ao Sul, na Colônia de São Leopoldo, como marco inicial da colonização no Brasil. E, se estabeleceram à margem do margem do Rio dos Sinos, usando como sede temporária a antiga Real Feitoria da Linha Cânhamo. Em Santa Catarina as primeiras colônias alemãs ocorreram em São Pedro de Alcântara, Mafra e Rio Negro. Em 1850 outras colônias alemãs se formaram: Três Forquilhas, Nova Petrópolis, Teotônia, Santa Cruz, Santo Ângelo e em outros municípios do Estado e do País.

– Imigração  Açoriana

A imigração do Arquipélago dos Açores, pertencente à Portugal, teve início em 1619, com 300 casais que se estabeleceram no Maranhão, após a expulsão dos franceses. Em 1676, 50 casais, chegaram ao Grão- Pará. Em 1740 se instalaram em Macapá, hoje capital do Estado do Amapá. Em 1723 se estabeleceram no sudeste como Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo. Entre  1748 a 1752, seis mil pessoas se estabeleceram em Santa Catarina, em Desterro e Rio Grande do Sul. Entre 1779 e 1785, houve uma leva de 900 casais. E 1800 a 1813 dá-se a notícia de mais casais açorianos na Bahia o que facilitou a transferência da Coroa Portuguesa para o Brasil. Cabe acrescentar que os açorianos também chegaram ao Rio Grande do Sul: a Rio Grande, Viamão, Porto de Viamão (Porto Alegre) que também se chamava Porto dos Casais, Triunfo, Rio Pardo e depois começaram a povoar: Taquari, Santo Antônio da Patrulha, Mostardas e Cachoeira. Alguns se dirigiram à região da campanha, adquirindo sesmarias e povoando, assim, a campanha gaúcha.

– Imigração Italiana

 Em 1875 começou a colonização italiana, após prévio entendimento entre o Governante italiano e o Imperador brasileiro. A imigração italiana que ocorreu em São Paulo, Espirito Santo, Rio Grande do Sul e a colonização italiana foi tão grande no Rio Grande do Sul que justificou a comemoração do centenário da imigração italiana 1875/1975, merecendo inclusive um livro retratando as realizações nos mais diversos municípios. A obra da comemoração do centenário foi editada pela Editora Edel Ltda, de Porto Alegre /RS, sendo na época Governador do Estado Sinval Guazzeli e Presidente da Comissão Executiva do Centenário Ottoni Zatti Minghelli, cujo exemplar guardo como relíquia na biblioteca particular.

– Imigração de outras etnias

Além da imigração portuguesa e açoriana, bem como suíça, alemã e italiana, houve, também a imigração de imigrantes europeus de outras etnias, poloneses, japoneses e, também de origem árabe, judeus entre outros. O Brasil se tornou um País de miscegenação de raças e culturas diferentes.

Considerações Finais

 

Analisando-se o histórico deste sucinto e não exaustivo estudo, percebe-se que:

1) Houve legalização de posses através da Lei nº 601/ 1850.

2) Houve áreas desapropriadas através do INCRA, propiciando lote rural do tamanho do módulo rural ou da propriedade familiar.

2.1) Houve desapropriação de pequenas áreas do Projeto do Banhado do Colégio, decorrente da primeira desapropriação agrária feita pelo IGRA- Instituto Gaúcho de Reforma Agrária.

3) Houve as justificações de posse nos processos de discriminação de terras devolutas federais e estaduais.

4) Além dos imigrantes estrangeiros que ocuparam pequenas áreas.

Somando-se todas as áreas enquadradas no acima exposto, chega-se à conclusão que existe um contingente expressivo de detentores de pequenas e médias propriedades agrárias, no País.

Isto se reflete no Censo do IBGE, ainda que desatualizado, existindo  um percentual muito elevado na estrutura fundiária  do Brasil de pequenas e médias propriedades agrárias.

Como a pequena e média propriedade agrária, por sua natureza fundamental, é destinada a produzir alimentos que compõem a  “cesta básica”, será analisada em próximo artigo , eis que, estamos vivendo a “ Década da Agricultura Familiar”, da ONU e lançada pela FAO, em 2019 e perdurando até 2028, coincidindo com a Agenda 2030 que trata dos objetivos do Desenvolvimento Sustentável, também, da ONU/FAO.

Notas Elucidativas e Explicativas:

Nota 1 – O presente artigo representa um estudo meramente ilustrativo, indicativo e provocativo para estímulo do agrarista leitor a se aprofundar no tema, não só da formação histórica do usucapião mas de toda propriedade agrária do Brasil, inclusive, da formação territorial do País. É, sobretudo, uma espécie de introdução do trabalho sobre a pequena e média propriedade agrária, da qual, familiarmente, sou originário, cujo tema foi-me sugerido e proposto pelo Professor Ms. Albenir Querubini, Diretor da Escola Agrarista da UBAU (Informal) e Vice- Presidente da UBAU.

Nota 2 – Origem histórica do usucapião – A Lei das XII Tábuas previam a praescriptio– usucapião-justa causa possidetisbona fides e possessio– longi temporis. O Corpus Juris Civilis de Justiniano, representou uma revolução jurídica organizando o Direito Romano em uma forma conveniente e  sob um esquema orgânico, servindo de base para os Códigos Civil e Penal para a maior parte dos países ocidentais. Para o Direito Romano justinianeu a propriedade nasce mediante a posse e seu exercício. Eis que, a posse não é somente a “sombra“ da propriedade mas, também, a porta de entrada da propriedade.

Nota 3 – A título de ilustração é apresentado um histórico da política administrativa assim sintetizada: 1) 1534- Capitanias Hereditárias; 2) 1548- Governo Geral-  com Capitanias. 3) Vice-Reinado- 1580 a 1640, 4) Reino Unido- 1815; 5) Província – 1820 e 1821; 6) Império – 1822 a 1889; 7)  1891- Estados- Com a promulgação da primeira Carta Magna Republicana de 1891 as Províncias passaram a ter uma nova denominação de Estados.

Nota 4 – Fim do período da grande imigração e início do período da Reforma Agrária. No final da era Vargas, foi criado o Instituto de Imigração e Colonização- INIC, em 1954, sendo extinto em 1962. Foi o final do período oficial de imigração estrangeira, dando início ao sentido inverso, porquanto surgiu o Movimento por parte dos nacionais reivindicando a Reforma Agrária, com acesso à propriedade. O movimento reformista foi comandado no sul pelo Governador Leonel Brizola politicamente vinculado ao partido criado pelo estancieiro Presidente Getúlio Vargas e no Nordeste o movimento reformista foi chamado de Ligas Camponesas, comandadas por Francisco Julião.

Nota 5 – Cabe lembrar as lições do Catedrático de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da UFRGS, Prof. Dr. Ruy Cirne Lima, do qual tive a honra de ter sido seu aluno. Foi , também, escritor de uma dezena de obras sobre a área que lecionava, porém, escreveu, também, o livro “ A Pequena História Sesmarial do Brasil”, cuja segunda edição foi publicada em 1954, através da Ed. Sulina de Porto Alegre/RS. Ensinava que o sistema sesmarial oficializou o latifundismo no País.   E, comentava que as terras públicas eram reguladas por leis antiquadas, nunca por outras revogadas.  E, frisava que o período da posse favoreceu ao pequeno possuidor que, posteriormente, poderia obter sua legalização pela Lei nº 601/1850, tendo na área de posse cultura efetiva e morada habitual.

Nota 6 – Tendo o Presidente da República João Goulart lançado o programa: “Reformas de Base”, começando pela Reforma Agrária, o Governador Gaúcho do mesmo Partido, Leonel de Moura Brizola, criou o IGRA e executa a primeira desapropriação de terras para fins de Reforma Agrária no Brasil. Tornou-se notícia nacional. A expropriação foi de um imóvel situado no Banhado do Colégio, em Camaquã, em decorrência das terras alagadas e fertilíssimas com a construção da Barragem do Arroio Duro. Esta barragem que secou o banhado foi construída pelo órgão federal DNOS – Departamento Nacional de Obras e saneamento. Na verdade, foi além de arrojo “uma aventura jurídica”, eis que, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 só permitia a desapropriação por necessidade e utilidade pública. É claro que houve contestação judicial a começar pela declaração de inépcia da ação, por impossibilidade jurídica. Todavia, o Procurador Geral do Estado que acompanhou o feito judicial Floriano Maia D’Avila, se esgrimiu para sustentar o processo judicial expropriatório, na esperança de que o Projeto de Lei do Governo Federal em andamento no Congresso Nacional se transformasse na Lei nº 4.132/1962 que permitia a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. E, assim, foi ultimada jurídica e legalmente com existência, validade, e eficácia do ato expropriatório.

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