Postagem Padrão Ubau

NO BRASIL: ESTUDAR DIREITO AGRÁRIO É PRECISO

Abaixo o texto da palestra proferida no dia 21 de outubro de 2015  pelo Dr. Darcy Walmor Zibetti durante o II Simpósio Agrarista, realizado nos dias 21 e 22 de outubro de 2015 na Univates, em Lajeado-RS.

zibetti
Dr. Darcy W. Zibetti – Presidente da UBAU

 

NO BRASIL: ESTUDAR DIREITO AGRÁRIO  É  PRECISO

Darcy Walmor  Zibetti*

 

Os seres humanos estão no centro do desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.

(Princípio  nº 1, Declaração do Rio- ECO-Rio/92)

 

1- Prezados senhores. O general romano Pompeu dizia aos seus soldados marinheiros que “navegar é preciso e viver não é preciso”. Dizia que era preciso sacrificar suas vidas, caso necessário, para a glória do Império Romano na manutenção e conquista de novos territórios.

Inspirado nesta expressão do general romano Pompeu, o Poeta português Fernando Pessoa compôs a famosa poesia: “Navegar é preciso. Viver não é preciso”. O poeta justificava essa assertiva alegando que sua razão de viver era produzir poesias para o bem da pátria portuguesa e da humanidade. Na sua concepção as poesias valiam mais que a sua própria vida.

Já, Plutarco, pensador e poeta greco-romano dizia que “Não basta só existir. É preciso viver”.

Parafraseando o poeta português Fernando Pessoa e Plutarco, como agrarista, eu digo, estudar Direito Agrário é preciso e, viver  é  preciso.

2-  O Direito Agrário tem como objeto a atividade agrária sujeita a risco e segue a teoria da agrariedade/ciclo biológico de Antonio Carrozza, mentor e primeiro presidente da UMAU. Tem, como finalidade precípua a produção de alimentos. A produção de alimentos com qualidade visa propiciar a vida. O viver segundo Plutarco. O direito à vida é superior a qualquer direito. O Direito Agrário e a segurança alimentar e nutricional são indissociáveis. Aliás, no Brasil, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 64/2010 que considera o alimento um direito fundamental constitucional.

2.1- Em 9 de novembro de 2014, data do Cinquentenário da criação do Direito Agrário no Brasil ( EC nº 10, de 9/11/1964), a UBAU juntamente com a UMAU (União Mundial dos Agraristas Universitários), lançaram uma Carta Aberta às Universidades Brasileiras, propondo a introdução da disciplina do Direito Agrário no currículo acadêmico.

2.2- Em 8/06/2015, em audiência especial, obtida via diplomática, junto à FAO, em Roma, foi entregue pela UBAU, uma Carta propondo a participação da FAO na promoção e desenvolvimento do Direito Agrário no Brasil e no mundo.

2.3- Cabe lembrar que alguns dirigentes da UBAU, entre os quais estava, o ora palestrante e mais os professores Albenir Querubini e Wellington Pacheco Barros, impulsionaram o I-UMA, Instituto de Educação do Agronegócio – UNIP (www.i-uma.edu.br), o qual acatou a sugestão, e está, hoje, promovendo a segunda edição do Curso de Pós Graduação ( latu sensu) de Direito Agrário e Direito Ambiental Aplicado ao Agronegócio Empresarial e Familiar. Aliás, a UBAU surgiu no seio deste Curso do I-UMA, hoje, seu sócio honorário.

2.4- O I Simpósio Agrarista, integrante do Congresso Amazônico de Desenvolvimento Sustentável, foi realizado na Universidade Federal de Cuiabá, Mato Grosso, em novembro de 2014, em comemoração do Cinquentenário da criação do Direito Agrário no Brasil e da edição do Estatuto da Terra-Lei nº 4.504/1064. Com este evento, a UBAU considerou o término do I Ciclo do Direito Agrário Brasileiro ( até  porque, a ABDA – Associação Brasileira de Direito Agrário cessou suas atividades) e lançou a ideia do II Ciclo voltado para  os novos tempos da modernidade.

2.5- E, o III Simpósio Agrarista será realizado em 4 de dezembro de 2015, no Parlamento Gaúcho, em comemoração ao Dia Mundial do Solo, estabelecido pela ONU. Esta promoção é feita em parceria entre a UBAU e a Comissão de Agricultura, Pecuária e Cooperativismo da Assembléia Legislativa/RS.

2.6-O Brasil, de dimensões continentais e de expressivo PIB agrário em contínua expansão, deve estudar Direito Agrário para conhecer melhor a riqueza da realidade agrária e  para  a formação de  uma mentalidade e uma consciência agrarista, além de despertar o espírito de cidadania e amor ao Brasil. Inclusive, aprender a valorizar o prato de comida diário que simboliza o trabalho do “homem de chapéu grande” cantado por Teixeirinha (cantor e compositor gaúcho ).

Nesse sentido, é preciso navegar como disse o poeta português, pelas almas, mentes e corações dos Reitores, Diretores, Coordenadores e Professores das Instituições de Ensino Superior promovendo sua sensibilização e convencimento para acatamento desta nobre ideia.

Muito a propósito, a UBAU está preparando um Curso on-line para Formação de Professores de Direito Agrário para o ano de 2016. É a oportunidade de as Instituições Superiores de Ensino indicarem candidatos a realizarem o Curso.

Para imitar Plutarco não basta existir, é  preciso viver, cabe dizer que não basta apenas o Direito Agrário existir na Constituição, art. 22 inciso I. É preciso que seja vivenciado no ambiente universitário, através de seu estudo acadêmico.

3- A partir do descobrimento ou achamento, como dizem os  portugueses, o Brasil viveu um longo período sob o regime do sistema sesmarial associado à escravatura. A Carta de Sesmaria continha área superior a 10.000 ha e a adoção deste sistema sesmarial serviu de estratégia política da Coroa na ocupação, colonização e defesa territorial.

Todavia, em julho de 1822, esse sistema sesmarial ( doações ou concessões) foi extinto, passando então, a vigorar o Regime da Posse. Sabe-se, que, historicamente, todas as terras eram públicas e pertenciam à Coroa, ao Império e à Nação Brasileira. Só em 1850 foi editada a Lei de Terras de nº 601 que dispôs que a partir daquela data, as terras deveriam ser vendidas pelo Poder Imperial.

Cumpre observar que os primeiros imigrantes alemães aportaram ao Brasil, em 1824, durante o período em que vigorava o Regime da Posse. A Princesa Dona Leopoldina como austríaco-alemã, estimulou a vinda de alemães para ocupar e garantir o território brasileiro. Os pioneiros imigrantes alemães foram instalados na Real Feitoria da Linha Cânhamo, de São Leopoldo/RS que de lá se espalharam por todo o Estado do Rio Grande do Sul. Não seria uma tese acadêmica interessante pesquisar como feita a regularização dominial?

Com a passagem das terras públicas – devolutas ( salvo uma  pequena faixa de fronteira que permaneceu com a União Federal), repita-se, passaram para os Estados Federados pela primeira Constituição Republicana de 1891.  Estando os Estados Federados despreparados para atuar, a problemática caótica da posse, prolongou-se ao longo do tempo, até a edição do Estatuto da Terra – Lei 4.504 de 30/11/1964. O Estatuto da Terra, praticamente, pôs um fim à confusão jurídica da posse no Brasil. Em seu artigo 10 estabeleceu que  o Poder Público só poderia ser titular do domínio de áreas para fins de educação, pesquisa e fomento.

Tudo o mais deveria ser privatizado com sua transferência ao domínio privado.

4- O ex-IBRA criado pelo Estatuto da Terra, posteriormente transformado em INCRA, teve a ingente tarefa de regularização fundiária no País, diretamente ou por convênio com os Estados federados.

O Estatuto da Terra, também regulamentou o princípio da Função Social da Terra (propriedade agrária). Este dispositivo com pequenas nuances foi elevado à majestade  constitucional, passando a constar no art. 186 da Constituição de 1988.

Para que a propriedade agrária possa ser considerada “produtiva”, em consequência, impassível de expropriação, deve preencher o requisito de produção e  produtividade mínima (prevista no art. 6º. da Lei nº 8.629/1993): do requisito da conservação dos recursos naturais e do meio ambiente e o requisito de atendimento social do produtor e trabalhador rural.

A pequena e média propriedade agrária não pode ser desapropriada, todavia deve respeitar a questão ambiental e social.

5- O período crucial da regularização fundiária da história brasileira praticamente passou pela conquista do título dominial. As questões constitucionais referentes aos indígenas e quilombolas, podem ser objeto de estudo pelas áreas das Ciências Sociais como Sociologia e Antropologia, eis que, sua solução depende de uma decisão político-administrativa do Governo Federal. E, as desapropriações a cargo INCRA são pontuais. Tudo o que  o agrarista defende é a paz no campo.

Agora, a UBAU está lançando a ideia de construção do II Ciclo do Direito Agrário Brasileiro. A UBAU, visualiza um novo ciclo do Direito Agrário no Brasil com o surgimento da utilização das luzes da ciência, da tecnologia, da biotecnologia, bioagroecologia, biogenética e inovação tecnológica.

A Universidade de Harvard através de dois ilustres professores e pesquisadores produziu a chamada Teoria arvardHdo Agronegócio aplicada com sucesso nos EEUU e está sendo implantada  no Brasil.

De forma antecedente surgiu, através do Clube de Roma, a tese fatídica do “Limite do Crescimento” para o Planeta Terra.

Como contraponto, sob a liderança do engenheiro agrônomo Norman Ernest Borlaug (Premio Nobel da Paz de 1970), foi lançada a chamada “Revolução Verde” que com a utilização maciça e  intensiva de maquinário, fertilizantes, agrotóxicos e biotecnologia, ambicionava superar a  teoria do demógrafo britânico Thomas Malthus que pregava que a produção crescia em ordem aritmética e a  população de forma geométrica.

6- A Teoria do Agronegócio concebida pelos professores e pesquisadores John A. Davis e Ray Golberg, da Universidade de Harvard, chegou ao Brasil para ficar e se expandir. Ressalte-se que esta teoria do agronegócio, pela sua abrangência, objetividade e pragmatismo se constitui num dos núcleos essenciais do programa de estudo do Direito Agrário brasileiro.

Esta teoria trata das questões antes da porteira, dentro da porteira e fora da porteira agrícola, contemplando todas as fases da cadeia produtiva e de comercialização interna e exportação. Esta teoria é aplicável tanto para o agronegócio empresarial quanto ao agronegócio familiar. Percebe-se que o agricultor “coitadinho” que se restringia à agricultura de subsistência, está em estado de extinção.

Cumpre dizer que o Direito Agrário existe porque existe o produtor rural.

Torna-se evidente que o produtor agrário merece e deve ter assistência técnica como, também, de assistência jurídica. Ademais, justificando a necessidade de assistência técnica e jurídica, o produtor rural  além de administrador do estabelecimento agrário, é  o gestor da indústria doada pela natureza composta pelos recursos naturais, solo, água, ar, flora e fauna e cada  propriedade agrária se constitui num micro planeta com função econômica, social e ecológica. Eis que, a terra gera e o produtor rural cultiva a planta segundo ensina o professor Alfredo Massart, Presidente da UMAU.

Entre a assistência técnica, inclui-se o planejamento da propriedade agrária que é fundamental para promover a adequação de uso à aptidão e capacidade de  uso do solo agrícola. E toda área agricultável deve ser explorada de forma técnica e sustentável. Aliás, para o Brasil não há limites  para a produção agrária vegetal e animal. A própria ONU muito espera da produção brasileira para a demanda mundial e combate à fome e à subnutrição.

7-   Cabe, aqui, destacar a importância do solo agrícola.

A ONU lançou a década de 2010/2020 para desencadear esforços para combater a desertificação dos solos, bem como combater a sua degradação e proteger as terras áridas para que  possam contribuir para com o bem estar  humano.

Por sua vez, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução nº 68/232 que estabelece  o dia 5 de dezembro como “O Dia Mundial do Solo” e  o ano de 2015 como ano Internacional do Solo. Os solos são fundamentais para a sustentação da vida na Terra, pois constituem a base para o desenvolvimento agrícola, para as funções dos ecossistemas essenciais e segurança alimentar.

No ano Internacional do Solo, a ONU, através da FAO realizou a EXPO-Milão  sobre alimentação (01/05 a 31/10/2015), sob o lema: Nutrire il Pianeta, Energia per la Vita. Desperta a atenção a frase latina estampada no Pavilhão da ONU, que é “DIVINUS  HALITUS TERRAE – O DIVINO SOPRO DA  TERRA”. Ademais, a Carta de Milão que podia ser assinada pelos visitantes, via digital, representa uma aula  de Direito Agrário e  uma síntese do agrarismo, a qual, merece ser  lida, estudada e  discutida por todos os agentes que atuam junto ao setor primário da economia.

8- O Direito Agrário tem autonomia legislativa, científica, didática (em expansão) e  judicial nos termos do art. 126 da CF/1988 com a redação dada pela EC nº 45/2004 que defere ao Poder Judiciário Estadual a competência e atribuição de  criar  Varas Agrárias ou de Direito Agrário.  Os princípios e institutos de Direito Agrário estão contidos e são extraídos da legislação agrária pública e privada e, da  doutrina agrarista. As fontes jurídicos-legais do País são ricas em seu conteúdo e dão a dimensão do que pode ser considerado o Direito Agrário brasileiro. Exemplifica-se, o Estatuto da Terra e suas  leis decorrentes e derivadas; Lei da divisão  e fracionamento do imóvel Rural; a Constituição de 1988 e suas leis regulamentares, derivadas e recepcionadas; a lei da Política Agrícola – Lei nº 8.171/1991, aplicável aos assentamentos agrários; Leis do cooperativismo e do associativismo agrário; lei dos contratos agrários de arrendamento e  parceria; leis de crédito e títulos de crédito; leis de contrato de financiamento;crédito fundiário; Banco SICREDI; leis de comercialização; Cédula de Produto Rural; Letra de Crédito do Agronegócio; Venda Futura; lei do seguro agrícola entre  outros diplomas legais como o Novo Código Florestal e a lei das águas.

Na verdade, o Direito Agrário, além das normas agrárias próprias, se não se apropria, utiliza-se de  normas de  outros ramos da ciência  jurídica, como de Direito Internacional Público e Privado; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Processual Civil e Penal; Direito Administrativo; Direito Tributário; Direito Trabalhista; Direito Previdenciário e Securitário.

Com base neste contexto pode caber razão, caracterizar-se  o Direito Agrário brasileiro como um sistema de Direito Especial com dimensão econômica, social e ecológica.

O Direito Agrário tem relações com as ciências agrárias, ecologia, meteorologia, economia, sociologia e história.

Adotando-se o critério da teoria Hegeliana (tese-antítese-síntese) para  o estudo do Direito Agrário e associado à assimilação dos ensinamentos técnico-científico-culturais contidos nas ciências afins, faz emergir como resultante, o cabedal do saber e do conhecimento que forma  o agrarismo ou a doutrina agrarista altaneira e transcendente porque  universal.

9- Importante frisar que embora seja da competência exclusiva da União de legislar sobre  Direito Agrário, a mesma Constituição Cidadã de 1988 previu, em seu artigo 23, inciso VIII, que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios: fomentar a  produção agropecuária e  organizar o abastecimento alimentar.

O agrarista como cientista agrário é movido pela sua ínsita inquietude e torna-se um ator de transformação social e um agente de fomento na formulação de  políticas agrárias público-privadas, sob o aspecto jurídico e econômico-financeiro.

Todavia, não pode  ignorar os planos anuais de  incentivo à agricultura empresarial e familiar; o programa de agricultura de  baixo carbono: as  políticas de sanidade vegetal e animal e agroindustrial; as políticas agroecológicas e  produção orgânica;  as políticas de alimentação escolar: as políticas de integração lavoura-pecuária-floresta: as políticas de  preços mínimos pagos ao produtor  agrário (art. 84, parágrafos I e II, do Estatuto da Terra), entre  outras.Aliás, a agroindústria com valor agregado representa  o ícone do agronegócio. E, o ponto culminante do agronegócio é a conquista do selo de qualidade, a certificação de  origem, a denominação de  origem protegida e a indicação geográfica dentro das regras do Direito de Propriedade Intelectual.

A propósito, não seria  uma ideia justa ,as lideranças agrárias regionais com apoio da UNIVATES pleitearem a conquista de  indicação geográfica para o Vale do Taquari, como região produtora de aves, suínos e gado de  leite e seus derivados, a exemplo do Vale dos Vinhedos?  E propiciar valor agregado, credibilidade e confiança do mercado interno e externo.

10- A União Europeia se consolidou graças à adoção da  Política Agrícola Comum (PAC).

Cabe a pergunta: porque os entes federados da Nação Brasileira não propiciam uma política agrícola comum respeitando as diferentes regiões do País?

Torna-se, no mínimo, incompreensível, que existindo no Brasil 80% dos imóveis agrários enquadrados como pequenas  e médias  propriedades agrárias, o País tenha que  importar  produtos que compõem a cesta básica ou haja produção insuficiente para o abastecimento alimentar, inclusive com frutas, verduras e  produtos olerícolas, recomendados pela área da saúde. É sabido, e a  mídia informa que uma das causas da  inflação brasileira está na questão da cesta  básica prejudicando tanto o produtor, em especial  o consumidor. Cabe a pergunta: Qual a solução do problema? E o cultivo hortícola em sistema de estufa ?… E a frigorificação das cebolas ? …

11- A doutrina agrarista está em sintonia com as Conferências das Nações Unidas (ONU e suas Instituições). A de Estocolmo de 1972 foi aperfeiçoada  com a Eco-Rio-92, e, agora, recentemente, a ONU lançou 17 metas para  os  próximos anos em termos de incentivar o desenvolvimento sustentável,  com destaque, para diminuir a emissão de gases de efeito estufa que  provocam as  mudanças  climáticas e propondo, também, alterar o Tratado de Kyoto, no encontro de Paris a ser realizado no final de 2015. Sintoniza com “a Verdade  Inconveniente”, de AL Gore e , especialmente, com os ensinamentos contidos na Laudato si (Louvado Seja), Encíclica Papal recentemente lançada  pelo Papa Francisco que é transcendente à igreja religiosa que dirige, a qual representa um alerta para a solidariedade global, humana e ambiental.

Para o Direito Agrário o desenvolvimento sustentável representa uma nova ordem econômica que visa a melhoria de renda e vida para toda  população rural, preservando o meio ambiente  para presentes e futuras gerações.

Nesse sentido, para que seja considerado sustentável, o empreendimento do produtor rural, deve ser “economicamente viável, ecologicamente correto, socialmente  justo e culturalmente diverso”. Cabe lembrar sempre a preleção do mestre uruguaio Adolfo Gelsi Bidart (Direito Agrário e Meio Ambiente- 1994) que dizia que “o meio ambiente é a garantia da própria produção agrária”. A Ciência Técnica condena a monocultura e prega a diversificação de culturas, o seu rodízio, plantio direto para evitar erosão e o pousio. Merece ser incentivada a piscicultura em açudes, tanques e em sistema de cativeiro no Rio Taquari, eis que segue as normas agrárias. Aliás, o Direito Agrário é instrumento e não empecilho do desenvolvimento agrário.

12- Cumpre, finalmente, fazer referência por parte da UBAU de ter a honrosa oportunidade  com este II Simpósio Agrarista, inserir-se no Programa  “Repensando o Agro no Vale do Taquari”, lançado há mais tempo e coordenado pelo Conselho Universitário da UNIVATES, dentro do espírito de  integração da Universidade com sua comunidade regional, transferindo as  luzes da ciência, as luzes da sabedoria e transmissão do bem valioso que  é  o conhecimento.

Na programação de amanhã, dia 22 de  outubro, entre outros temas  importantes, será debatida a questão do meio ambiente e  o aproveitamento econômico dos resíduos agroindustriais ( animais), de  interesse não só desta Região mas, também do Estado e do País, em termos de  produção de fertilizantes, biogás e  energia, constituindo-se  num desafio à teoria do químico francês Lavoisier de que “na  natureza, nada se cria, nada se  perde , tudo se transforma”.

Cumpre frisar que este  II Simpósio Agrarista integra a programação do IX CCTEC da UNIVATES e I COMUNG – Congresso do Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas que são consideradas entidades públicas não estatais, com os benefícios decorrentes da lei própria.

Aproveita-se a  ocasião para apresentar  uma sugestão à UNIVATES: que crie e  institua uma Escola Técnica Agropecuária agregada à UNIVATES, no sentido de  proporcionar  cursos técnicos aos filhos dos  agricultores, preparando-os com capacitação técnica, administrativa e de gestão para assumirem a sucessão do agronegócio familiar.

Para encerrar   esta modesta, porém, sincera exposição porque brotada no âmago do meu ser e, lembrando a ideia da necessidade do estudo do Direito Agrário, cabe, repetir a frase poética de Fernando Pessoa que diz :  “Tudo vale a  pena, quando a  alma não é pequena”.

* Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais-UMSA-AR; Prof.de Direito Agrário; Procurador Federal (INCRA-RS)-aposentado .  Membro da ABLA, da UMAU e Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários-UBAU.

Compartilhe

Come2theweb