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Artigo – Trabalho rural e a observância das normas de segurança e saúde

Trabalho rural e a observância das normas de segurança e saúde

por Maurício Alfredo Gewehr

Já plenamente difundidas no âmbito industrial, as normas de segurança no trabalho no meio rural vêm sendo o tema central de debates e reuniões de diversas cadeias produtivas e suas respectivas centrais sindicais. Em que pese não serem recentes, as frequentes notícias de incursões do Ministério do Trabalho e Emprego em fiscalizações em produtores rurais exigindo, além do cumprimento regular da legislação trabalhista, de todos os itens existentes em normas regulamentadoras, adiciona mais um elemento de preocupação neste instável momento político-econômico.

O que se espera, no âmbito da fiscalização, é que esta cresça no país a partir da necessidade de arrecadação do Estado. Ontem, 29 de julho de 2015, lançou-se formalmente o Plano Nacional dos Trabalhadores Rurais, o qual tem como algumas de suas principais bandeiras a busca pelos requisitos básicos de saúde e segurança do trabalhador rural, além do combate à informalidade que implicaria em um aumento da arrecadação do Estado estimado em R$ 2,4 bilhões, conforme dados do MTE.

No que diz respeito a legislação aplicável ao tema, o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho regra a matéria relativa a segurança e medicina do trabalho, a partir da qual se editaram as Normas Regulamentadoras, inicialmente através da Portaria nº 3214/1978, e, posteriormente, já no ano de 2005, com base na Convenção 184 da OIT, a Portaria nº 86, dando surgimento a Norma Regulamentadora 31¹, a qual passou a trazer uma gama variada de exigências para o desenvolvimento das atividades no meio rural, primando pela saúde e segurança daqueles que as executam.

Dentre os itens mais cobrados pelos auditores durante as fiscalizações estão: alojamentos limpos e em boas condições, instalações sanitárias adequadas, locais para alimentação, acesso à água potável e copos individuais, fornecimento dos equipamentos de proteção individual e atestados de saúde ocupacional. Outras determinações específicas para grandes propriedades, como a constituição de CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural) para produtores que possuírem 20 (vinte) ou mais empregados contratados por prazo indeterminado, poderão ser avaliadas, conforme o caso.

Além destes referidos anteriormente, destaca-se o item 31.3.3, “b” da NR-31, o qual remete a necessidade do empregador de “realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores…”, ou seja, este deverá contratar profissional capacitado e habilitado para que realize tal estudo, apontando os riscos e as consequentes medidas de proteção a serem adotadas para cada atividade desenvolvida na propriedade.

O atendimento a estes itens deve ser levado com a maior seriedade possível pelo produtor rural na condução de sua propriedade, uma vez que os efeitos negativos de uma autuação cumulativa de diversos itens em desacordo com a normativa poderá ocasionar uma autuação por suposta manutenção de trabalhadores em condições degradantes, o que não só irá refletir perante o contexto trabalhista da situação, mas também na concessão de crédito para fomento da produção, uma vez que um dos requisitos de análise de crédito dos bancos é a sustentabilidade do favorecido, onde a idoneidade moral trabalhista do empregador é um fator a ser considerado, não podendo ele figurar em rol negativo. Há precedentes de corte de crédito em razão da chamada “lista negra” publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a qual possui atualização semestral.

Ressalvados, ao final, mas não menos importantes, frisa-se que os demais itens da extensa legislação trabalhista serão cobrados com o mesmo rigor, uma vez que a formalização de contratos e o atendimento das regras estabelecidas na contratação de empregados implicam diretamente na arrecadação e, portanto, quaisquer irregularidades estarão passíveis de autuação.

Em síntese ou crítica, acredita-se que a fiscalização cumprirá seu papel de fazer valer o que a lei prevê. Agora, o preço sairá caro para o pequeno e médio produtor, o qual deverá adaptar à normativa e administrar os custos de sua propriedade, ajustando-se em tempos de recessão para que se mantenha em equilíbrio e economicamente sustentável.

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Maurício Alfredo Gewehr é Advogado com atuação na área empresarial e corporativa com foco em agronegócios no Kipper, Menchen & Gewehr Advocacia (http://kmgadvocacia.com.br/). Graduado em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul, LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas Rio de Janeiro, Certificado no Program on Negotiation junto a Harvard Law School, Cambridge – MA e atualmente se especializa em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio junto ao IUMA – Universidade Paulista. É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários.

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