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Índices de reajustamento dos contratos agrários de arrendamento rural

por Albenir Querubini.

 

É comum o agrarista se deparar na prática com a necessidade de revisão (judicial ou consensual) de contratos agrários antigos, especialmente em arrendamentos rurais, deparando-se com a situação de o preço pactuado encontrar-se defasado, seja pela inflação ou em relação à valorização do imóvel agrário objeto do contrato.

A legislação agrária dispõe sobre a matéria no art. 92, § 2º, do Estatuto da Terra, regulamentando no art. 16, § 1º e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966.

Eis a disposição contida no Estatuto da Terra:

 Art. 92

(…)

§ 2º Os preços de arrendamento e de parceria fixados em contrato …Vetado.. serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não pode ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.

Por sua vez, assim consta previsto no Decreto nº 59.566/1966:

Art 16. A renda anual dos contratos de arrendamento será ajustada pelas partes contratantes, tendo como limite o estabelecido no art. 95, inciso XII, do Estatuto da Terra.

§ 1º Poderão os contratos ser anualmente corrigidos a partir da data da assinatura, na parte que se refere ao valor da terra, de acôrdo com o índice de correção monetária fornecida pelo Conselho Nacional de Economia e divulgado pelo IBRA (art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).

§ 2º Nos casos em que ocorrer exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais, não poderá ultrapassar a relação entre o nôvo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato (art. 92, § 2º do Estatuto da Terra).

Em um primeiro momento, a partir da leitura das disposições normativas acima transcritas, a questão parece ser de simples resolução. No entanto, no momento de aplicar a legislação surgem os seguintes problemas:

(a) As disposições legais sobre a matéria (previstas no art. 92, § 2º, do Estatuto da Terra e art. 16, § 1º e § 2º, do Decreto nº 59.566/1966) remetem aos índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Porém, referido órgão foi extinto em 1967, por previsão expressa do art. 181 da Constituição de 1967.

(b) A questão passou despercebida pela Doutrina agrarista, sendo que as recentes obras que tratam do tema não enfrentam o tema ou, quando o abordam, apenas limitam-se à remeter às disposições legais já referidas (por exemplo: Vilson Ferretto em sua obra Contratos agrários: aspectos polêmicos, Editora Saraiva, 2009, pp. 25 e 26; e, Melina Lemos Vilela no artigo Contratos agrários, publicado na Revista de Direito Imobiliário, n. 73, 2012, p. 336).

(c) Inexistência de precedentes dos Tribunais enfrentando o tema a partir das disposições legais do Estatuto da Terra e do Regulamento.

Então, cumpre questionar: Qual é o índice a ser utilização para o reajustamento do preço dos contratos agrários quando for redigir uma minuta de contrato de arrendamento rural?

Bom, a resposta foi enfrentada, juntamente com o Prof. Darcy Walmor Zibetti, no artigo “Anotações sucintas e comentadas sobre as alterações da legislação dos contratos agrários e a falsa parceria[1], no qual observamos o seguinte acerca do reajustamento dos contratos agrários de arrendamento rural:

12 – REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DO ARRENDAMENTO  

A lei agrária prevê que os preços de arrendamento e de parceira fixados em contrato serão reajustados periodicamente, de acordo com os índices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.

Nos casos em que ocorra a exploração de produção com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não podem ultrapassar a valor entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato, obedecidas as normas do regulamento desta lei (art. 92, § 2º, do Estatuto da Terra).

Nesse sentido, segundo dispõe a legislação agrária, poderão os contratos ser anualmente corrigidos a partir da data da sua assinatura, na parte que se refere ao valor da terra, de acordo com o índice de correção monetária fornecido pelo Conselho Nacional de Economia e imposto pelo IBRA, hoje INCRA (art. 16, § 1º, do Decreto nº 59.566/1966).

12.1-Conselho Nacional de Economia

No entanto, o Conselho Nacional de Economia foi extinto através do art. 181 da Constituição Federal de 1967. Atualmente, o Governo Federal utiliza-se dos dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (IPEA) que fornece dados para a fixação de vários índices como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Além disso, também são índices oficiais utilizados para reajustes de monetário o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), que é apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), o qual tem sido o índice aplicado à locação urbana.

Assim, diante da necessidade de a reposição do valor real da moeda, quando corroído pela inflação, bem como a inexistência de índice vigente estabelecido pela lei agrária, salvo melhor juízo, entendemos pela adoção do IGP-M/FGV, já aplicado à locação urbana, para o reajuste da remuneração dos arrendamentos agrários.

 12.2Denominação Técnica

A legislação adota diversas denominações como renda anual, preço, retribuição ou aluguel. Agora, pela Lei nº 11.443/2007, a denominação dada foi a de ‘remuneração’ para os contratos agrários”.

Logo, qualquer índice legal vigente pode ser utilizado para fins de reajuste da remuneração dos contratos de arrendamento rural.

Por fim, cumpre lembrar que a respectiva previsão se aplica apenas aos contratos agrários de arrendamento rural, uma vez que a remuneração no contrato de parceria rural se dá mediante a participação dos frutos, observadas as quotas de participação do proprietário, nos termos indicados no art. 96, inc. VI, do Estatuto da Terra.

 Porto Alegre/RS, 12 de setembro de 2016.

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Nota:

[1] GONÇALVES, Albenir I. Querubini; ZIBETTI, Darcy Walmor. Anotações sucintas e comentadas sobre as alterações da legislação dos contratos agrários e a falsa parceria. In: Anais do XIII Congresso Mundial de Direito Agrário da UMAU. São Paulo: Altai, 2014, pp. 111-122. O respectivo artigo também se encontra publicado na seguinte obra: MANIGLIA, Elisabete (Org.). 50 anos do Estatuto da Terra: 25 anos de Direito Agrário na Unesp. 1. ed., São Paulo: Cultura Acadêmica Editora, 2014, p. 513-528. *Aos interessados, o texto encontra-se disponível aqui.

albenir
Albenir Querubini – Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFSM, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional e Mestre em Direito pela UFRGS. Professor de Direito Agrário e Ambiental, lecionando junto aos cursos de Pós-Graduação do I-UMA, UniRitter e Faculdade IDC. Membro da União Mundial dos Agraristas Universitário (UMAU) e atual Vice-Presidente da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU).

* O artigo foi originalmente publicado no Portal DireitoAgrário.com, em 12/09/2016, disponível em: http://direitoagrario.com/indices-reajustamento-contratos-agrarios-arrendamento-rural/.

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