Imóvel rural precisa estar georreferenciado para inscrição no Cadastro Ambiental Rural?
por Sofia da Silveira Bohrz
Dúvida comum e atual entre os produtores rurais é se precisa ser georreferenciada a área antes de sua inscrição no Cadastro Ambiental Rural –CAR. A resposta é negativa. O “novo Código Florestal”, que criou o CAR, apenas menciona que a identificação do imóvel deve ser feita por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel (Art. 29, III, da Lei nº 12.651/2012), sendo que, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar, é exigido apenas um croquit indicando as áreas.
O programa (módulo de cadastro), por onde é feita inscrição no CAR, já disponibiliza imagens idênticas ao do “Google Earth”, através das quais o cadastrante pode, com as próprias ferramentas disponíveis no programa, delimitar as áreas dentro do imóvel rural, conforme imagem abaixo que simula área sendo cadastrada no CAR:
Apesar da desnecessidade de estar georreferenciada a área a ser inscrita, certamente com o georreferenciamento o cadastro fica mais fácil, rápido e seguro, pois não corre o risco de sobreposições de áreas.
Importante esclarecer que o CAR não se relaciona com questões fundiárias. O Código Florestal, nesse sentido, é bastante claro: “O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade do direito de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001” – que trata do Sistema Nacional de Cadastro Rural (Art. 29, § 2º, da Lei nº 12.651/2012).
Da mesma forma, continua vigendo a exigência do georreferenciamento, conforme dispõe também a Lei nº 10.267/2001, independente da obrigatoriedade do CAR.
Em razão disto, proprietários de imóveis rurais devem ficar atentos aos prazos (alguns já superados) trazidos pelo Decreto que regulamenta a referida Lei (Decreto nº 4.449/2002), pois, se não observados, não será possível fazer qualquer transação imobiliária no imóvel. Assim, eis dispositivo do Decreto com os respectivos prazos que começaram a contar da data de 20 de novembro de 2003:
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 176 da lei nº 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9o, somente após transcorridos os seguintes prazos:
I – noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II – um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III – cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
IV – dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
V – treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares
VI – dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
VII – vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
Desta forma, importante o esclarecimento de que a exigência do CAR, que deve ser feito até maio de 2016, não é condicionada, nem desobriga o georreferencimento, que possui prazos diferenciados conforme o tamanho do imóvel, de acordo com a Lei nº 10.267/2001 e seu regulamento.
(Texto originalmente publicado no jornal “Folha do Produtor”, do Sindicato Rural de Tupanciretã, edição de junho de 2015. Para acesso, clique aqui)


