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Membros da UBAU participaram de reunião com a FEPAM-RS para tratar dos embargos ambientais em áreas rurais

Em 06/10/22 a Comissão Nacional do Meio Ambiente Agrário e Sustentabilidade da UBAU (CMAAS) levou ao Diretor-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (FEPAM/RS) – Sr. Renato das Chaga e Silva, uma pauta que vem impondo muita preocupação aos produtores rurais, que diz respeito aos Embargos de áreas rurais convertidas para o uso alternativo do solo, sem licença.

A Lei 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas em face de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em seu art. 72 estabelece as sanções administrativas que variam de simples advertência à penalidade de embargo de obra ou atividade[1], entre outras.

A mencionada Lei foi regulamentada pelo Decreto 6.514/2008 que disciplina o processo administrativo no âmbito federal. No Rio Grande do Sul o Processo Administrativo Ambiental é regulamentado pelo Decreto 55.374/2020, além da aplicação de normas complementares como a Portaria SEMA 159/2020, em linha com a legislação federal apontada.

Pois bem, a legislação prevê a imposição de Embargo Sanção[2] (penalidade) e de Embargo Cautelar (Medida Administrativa)[3]. Com efeito, no mais das vezes, o órgão ambiental tem aplicado a medida administrativa, impondo efeitos imediatos ao autuado, impedindo que o produtor exerça sua atividade até que seja regularizada a situação.

Na prática, se verifica a aplicação da medida cautelar como regra, independente de tratar-se de áreas especialmente protegidas ou de áreas já cultivadas, onde já ocorreu a conversão do campo em lavoura.

É preciso ressaltar que, se tratando de área convertida onde há lavouras implantadas não se vislumbra o agravamento do dano ou a necessidade de recuperação da área, mas, a sua regularização para que siga produzindo.

Em tal cenário, entendemos que a imposição de medida cautelar fere o princípio da legalidade administrativa, causando graves prejuízos ao produtor, uma vez que impede a continuidade da sua atividade produtiva, afetando, também, a coletividade e toda cadeia econômica envolvida.

Notadamente, a aplicação de medida administrativa deve observar o objetivo da norma, que não coaduna com a situação anteriormente apontada, nos termos do Decreto 55.374/20:

Art. 137. Constatada a infração ambiental, a autoridade autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

§1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

Ou seja, a lavratura do Termo de Embargo com fulcro no dispositivo acima descrito, impondo a MEDIDA CAUTELAR, deve ser aplicado apenas nos casos em que se perseguir o objetivo nela contido. Isso porque, impõe efeitos imediatos ao autuado, conforme dispõe a Portaria SEMA 159/20:

Art. 4º, §2º. A instauração do processo administrativo não implica, salvo aplicação de medida administrativa cautelar em TERMO PRÓPRIO, qualquer efeito à pessoa do autuado até decisão final.

Então, a legislação prevê duas modalidades de Embargos Ambientais: O embargo cautelar (Medida Administrativa), cujo objetivo é impedir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente, com efeitos imediatos ao autuado e; o embargo sanção,  que é uma penalidade sujeita ao devido processo legal e assim, somente terá efeito após final decisão administrativa.

  Naturalmente, tratando-se de áreas especialmente protegidas como área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente (APP), entre outras, será necessário impedir a continuidade do dano ambiental, paralisando a ação danosa, para possibilitar a regeneração da área degradada, caso em que a medida administrativa deve ser imposta.

  Por outro lado, tratando-se de áreas convertidas em lavoura, em que pese necessitar de regularização, o que é recente no pampa gaúcho, não há que se falar em “prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo”, posto que tais áreas continuarão a ser produtivas, legalmente.

A atividade agrária, por sua natureza, é norteada por princípios de interesse e função social, possuindo legislação especial que visa proteger a sua continuidade em prol da coletividade e assim, a aplicação indiscriminada da medida cautelar, embargando áreas produtivas, ainda que passíveis de regularização ambiental, é medida desproporcional.

Sabidamente, através de seu Poder de Polícia, a Administração limita ou disciplina direitos e liberdades individuais em razão do interesse público. Contudo, o exercício de tal poder deve pautar-se pelo Princípio da Legalidade, não podendo agir sobre outro manto, sob pena de cometer arbitrariedade. Da mesma forma, deve observar os demais princípios, igualmente importantes, na esteira do art. 5º, LV e do art. 37 CF/88.

Por fim, fomos gentilmente recebidos pelo Diretor-Presidente, Sr. Renato das Chagas e Silva e pela Chefe da Divisão de Aquacultura e Culturas Perenes – DILAP, Sra. Giovana Rossato Santi, onde expomos as dificuldades que o setor vem enfrentando, propondo soluções que possam atender a legislação no sentido de adequar as áreas irregulares, contudo, sem impedir a continuidade da atividade agrária a que se destina a propriedade rural.

 A CMAAS foi representada por Valente Selistre (Presidente), Carmem Farias (Vice-Presidente) e Maurício Fernandes (Membro da UBAU e responsável pelos portais www.direitoagrario.com  e www.direitoambiental.com).

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Notas:

[1] Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I. advertência;

II. multa simples;

III. multa diária;

IV. apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V. destruição ou inutilização do produto;

VI. suspensão de venda e fabricação do produto;

VII. embargo de obra ou atividade;

VIII. demolição de obra;

IX. suspensão parcial ou total de atividades;

X. restritiva de direitos.

[2] Art. 3º. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

VII. Embargo de área;

[3] Art. 137. Constatada a infração ambiental, a autoridade autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

II. Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas.

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