Por Anderson Ricardo Levandowski Belloli
Recentemente, tem-se que restaram julgados procedentes pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Recurso Especial nº 1.319.232 – DF (2012/0077157-3) os recursos especiais interpostos pela Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul – Federarroz e Sociedade Rural Brasileira – SRB na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, no sentido de determinar que o índice de correção monetária no mês de março de 1990 aplicável às cédulas de crédito rural, nos quais estava prevista a vinculação de indexação aos índices da caderneta de poupança foi a variação do BTN (41,28%) e não a decorrente da incidência do IPC (84,32%), essa, por sua vez, aplicada pelos Réus.
Desse modo, os Réus da ação (Banco do Brasil S/A, Banco Central do Brasil – Bacen e a União) foram condenadas ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado no período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Foi determinado, ainda, que os Réus efetivem a comunicação de todos os mutuários que mantiveram contratos que sofram efeitos da determinação judicial acima.
Além disso, nos termos do disposto no artigo 21 da Lei nº 7.447/1985, no sentido de que “aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”, tem-se que a execução dos títulos judiciais independe de qualquer habilitação na aludida ação civil pública, considerando, sobretudo, a norma extraída dos mandamentos contidos no inciso III do artigo 103 c/c. o inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Codex Consumerista.

