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Texto: A CRIAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO e o ESTATUTO DA TERRA NO ANO DE SEU CINQUENTENÁRIO

A CRIAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO e o ESTATUTO DA TERRA NO ANO DE SEU CINQUENTENÁRIO

Neste ano de 2014 comemora-se o cinquentenário de dois marcos legais, a saber: a promulgação da Emenda Constitucional nº 10, de 09/11/1964, que incluiu o Direito Agrário em nosso País e, ato continuo, a criação e promulgação do Estatuto da Terra, através da Lei nº 4.504, de 30/11/1964.

O eixo principal do Estatuto da Terra, tido como um instrumento revolucionário e bastante avançado para a sua época, fora o estabelecimento da “função social da terra”, que em apertada síntese poderíamos conceituar como “dê à terra o direito que ela tem: produzir”, bordão este que fora da campanha lançada no 10º ano da criação do Estatuto, através do IDASUL, instituto então existente no Rio Grande do Sul.

Meio século é passado, mas, os desafios de antanho estão hoje amplificados, senão os mesmos, mas outros, novos, desafiadores, instigantes, mas ao mesmo tempo cruciais para o Direito Agrário e o Agronegócio.

Assim, se há 50 anos atrás nosso pais pouco produzia para atender a sua demanda interna por alimentos e matérias-primas originárias do campo, a estimativa para o período 2013/2014 está prevista entre 192,4 e 196,6 milhões de toneladas de grãos, e é praticamente quatro vezes a produção de grãos dos anos 1990/91, que fora de 57,8 milhões de toneladas, segundo o Ministério da Agricultura.

Nesta contextualização, ao comemorar o cinquentenário do Estatuto da Terra deve-se destacar a importância desse ramo do direito para a regulação do chamado agronegócio. Ao nosso sentir, falar de Direito Agrário e agronegócio é quase uma tautologia, dado que, não há que se falar em agronegócio – neste aspecto entendido como a cadeia toda, do inicio ao fim, qual seja como iniciando com os insumos e terminando no consumidor final, o destinatário dos produtos produzidos pelo agronegócio – sem mencionar a importância deste marco legal na estruturação do setor primário (em sentido amplo) no país.

Neste aspecto, foi a partir das normas introduzidas pelo Estatuto da Terra que se estabeleceram as ideias acerca dos principais contratos, iniciais, da cadeia do agronegócio, qual seja aqueles que dizem respeito a relação / correlação da produção, onde tudo se inicia, que é no campo, e onde o arcabouço jurídico servirá para dar maior e melhor garantia a quem produz e a quem contrata, seja através de arrendamento, parcerias rurais e, hodiernamente, toda a relação deles derivada.

Neste aspecto, foi a partir das normas introduzidas pelo Estatuto da Terra que se estabeleceram as ideias acerca dos principais contratos, iniciais, da cadeia do agronegócio, qual seja aqueles que dizem respeito a relação / correlação da produção, onde tudo se inicia, que é no campo, e onde o arcabouço jurídico servirá para dar maior e melhor garantia a quem produz e a quem contrata, seja através de arrendamento, parcerias rurais e, hodiernamente, toda a relação deles derivada

Num país de dimensão continental, com peculiaridades regionais tão díspares, em que pese a unidade nacional da língua pátria, a correta compreensão, por parte de todos os atores envolvidos neste segmento social – investidor, produtor, proprietário de terra, agroindustrial, consumidor, dentre outros – da complexidade, por um lado, e a correta tipificação legal, de outro, é conditio sine qua non para que se tenha uma melhor administração de toda a cadeia do agronegócio. E tal contexto, passa, necessariamente, em meu sentir, pela perfeita e melhor possível contratação acerca do uso da terra, dentro daquele escopo trazido lá naquele antigo ano de 1974, qual seja o “dê à terra o direito que ela tem: produzir”.

Na verdade, creio que, neste aspecto, fora esta a ideia que permeou a legislação do Estatuto da Terra, há praticamente 50 anos, já alcunhada de progressista e revolucionária, porque, visava também, a pacificação do campo e a estruturação do Brasil como futuro celeiro da humanidade, o que o tempo se encarregou de provar o seu acerto.

Finalizando então, neste contexto, o vetusto Estatuto da Terra disse a que veio e cumpriu e cumpre seu papel, demonstrando sua adequação e, poder-se-ía dizer até mesmo dizer imanência, aos efeitos do objetivo maior, qual seja o incremento da produção agropecuária e extrativista como um todo em território nacional, a pacificação do campo, a regularização fundiária, dentre tantos outros aspectos relevantes contidos no instrumento legal.

De qualquer sorte, este deve ser o sentido de sua celebração cinquentenária: os novos tempos, as novas tecnologias, as novas necessidades e as novas e enormes perspectivas e desafios, advindas da emergência dos temas da segurança alimentar, da biotecnologia, da preservação ambiental, da necessidade do aumento da produção de grãos e proteínas, dentre tantos outros, demandam o estudo e o aprimoramento do vetusto diploma legal, aos efeitos de que o mesmo possa continuar servindo como norte e farol, em tudo quanto se refira ao agro, em amplíssimo sentido.

Com as saudações agraristas!

 

Dr. Evandro Raul dos Santos

Advogado e atual Tesoureiro Geral da UBAU

evandro
Dr. Evandro Raul dos Santos  (e-mail: evandro@ersaadvogados.com.br)

 

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